VGM e a Portaria 164/2016 para pesagem de contêiner: tudo o que você precisa saber

Publicado em 07 de Julho de 2016

Visando a segurança das embarcações e de quem trabalha na área, a Diretoria de Portos e Costas (DPC), da Marinha do Brasil, publicou a Portaria 164/2016 que adota a pesagem de contêineres após o carregamento da carga e lacração. A regra, que entrou em vigor dia 1° de julho, ainda gera muitas dúvidas. Confira o passo a passo do que muda com a determinação.

O que é VGM?

A sigla VGM significa, em inglês, Verified Gross Mass, ou seja, Massa Bruta Verificada, isto é, o peso total bruto do contêiner pesado em balança homologada pelo Inmetro. Neste conceito, é preciso verificar a massa do contêiner e somar às massas dos produtos carregados, incluindo paletes, embalagens e qualquer outro item que interfira no peso total.

A Portaria 126/2016

Para adequar as práticas em território nacional ao que é feito internacionalmente foi preciso adotar a Portaria 126/2016. As normas estrangeiras seguem as necessidades identificadas pela SOLAS (Safety on Life at Sea – Salvaguarda da vida humana no mar) que recomendam a pesagem de contêineres. E o comitê de segurança de navegação da IMO (Organização Marítima Internacional) então instituiu a obrigatoriedade da declaração da VGM para todo contêiner a ser embarcado.

Desde de 1° de julho, nenhum contêiner pode ser carregado sem que a massa bruta verificada tenha sido determinada, declarada e informada. Já as cargas embarcadas até dia 30 de junho sem essa informação podem ser transportadas até 1° de outubro.

Para cumprir a Portaria

Todo armador, ou seja, o responsável pela embarcação que fará o transporte, deverá passar a receber com antecedência a pesagem certificada para autorizar ou não o embarque dos contêineres. Isso se aplica a todo o território nacional, seja em cargas de exportação ou de cabotagem (dentro do país).

Métodos de pesagem

De acordo com a Portaria, há dois métodos pelos quais o embarcador pode obter a VGM de um contêiner cheio. Veja como estão descritos na norma:

  • Método 1: Após a conclusão do carregamento/estufagem do contêiner e a aposição do lacre, o embarcador poderá pesar o contêiner cheio, ou solicitar que um terceiro por ele contratado o faça. Para efetuar essa pesagem deverão ser usados somente instrumentos de pesagem de modelo aprovado em conformidade com as disposições da Portaria 236/94 do Inmetro, ou outro documento que venha substituí-la, e verificados pela referida autarquia.
  • Método 2: O embarcador, ou um terceiro por ele contratado, poderá pesar todas as embalagens e itens de carga, incluindo o peso dos paletes, madeiras de estiva e outros itens de embalagens e materiais utilizados, e então somar a tara do contêiner com o peso desses itens individuais, utilizando instrumentos de pesagem de modelo aprovado em conformidade com as disposições da Portaria 236/94 do Inmetro, ou outro documento que venha substituí-la, e verificados pela referida autarquia.

Destaques da portaria 164/2016:

O uso do Método 2 fica proibido para certos tipos de carga em que o mesmo seja inadequado e impraticável, tais como grãos, sucata de metais e outras cargas a granel. Nesses casos apenas o Método 1 deverá ser empregado. Embalagens individuais seladas na origem, cujas massas tenham sido determinadas e estejam clara e permanentemente marcadas na sua superfície, não necessitam ser pesadas novamente quando forem carregadas/estufadas no contêiner. Para informar a VGM o embarcador deve somar essas cargas à tara informada que está estampada no corpo do contêiner.

Quando o contêiner cheio for pesado em conjunto com um veículo rodoviário, a tara informada na carroceria e o combustível existente no tanque devem ser subtraídos da massa total do conjunto para a obtenção da massa bruta verificada do contêiner cheio.

A tara informada, seja do contêiner ou do veículo, deve ser usada com cautela, pois há significativas diferenças entre o peso real e o peso informado. Estas diferenças chegam facilmente a 10% para mais ou para menos, por isso o mais recomendado é a pesagem do contêiner vazio e/ou do veículo sem carga.

Além disso, no caso de dois contêineres cheios, mesmo que forem transportados por um único veículo, devem ser pesados separadamente. Não é permitido pesar o conjunto com os contêineres e o caminhão, subtrair da tara do veículo e dividir a massa bruta total por dois.

Pesagem no terminal

Por exigência da Receita Federal, os terminais já efetuam, atualmente, a pesagem de contêineres. O resultado desta pesagem pode ser usado como VGM, desde que em conformidade com o Método 1.

Soluções que podem ser usadas para atender a esta demanda são balanças de piso e bancada, para a pesagem de itens individuais, como descrito no Método 2; balanças de caminhões, para as operações descritas no Método 1; ou uma balança de contêineres.

Como explica Edson Freire, gerente nacional de Marketing e Vendas do Mercado Industrial, “a responsabilidade pela informação da VGM é do embarcador, ou seja, daquele que está carregando o contêiner cujo transporte será por meio de navio. O Terminal Marítimo ou Fluvial não tem qualquer responsabilidade neste processo. No entanto, como estes Terminais, por conta da necessidade do atendimento de outros regulamentos, já pesam os contêineres, o peso obtido pelo Terminal pode ser utilizado. Para tanto, o embarcador deverá se entender com o Terminal”.

Informações obrigatórias que devem ser incluídas no envio da VGM

  • Número de reserva;
  • Número do contêiner;
  • Peso verificado;
  • Unidade de medida;
  • Parte/contato responsável (nomeada pelo Shipper/Exportador no Master Bill of Lading/Conhecimento master de embarque);
  • A pessoa autorizada para o envio da VGM.

Glossário

Embarcador significa a pessoa física ou jurídica designada como embarcador no conhecimento de embarque “bill of lading”, no conhecimento de embarque simplificado “sea waybill”, no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE), ou quem, em seu nome ou sob sua autorização, celebra um contrato de transporte com um transportador.

Itens de carga têm o mesmo significado que o termo “carga” e significa quaisquer mercadorias, bens, produtos, líquidos, gases, sólidos e artigos de qualquer espécie transportados em contêineres mediante um contrato de transporte. Contudo, não devem ser considerados como “carga” itens de equipamentos e provisões para navios, peças sobressalentes e itens de consumo de bordo transportados em contêineres.

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